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JT invalida adesão a plano de demissão voluntária de empregado prestes a aposentar

Decisão da 6ª Turma do TRT-MG considerou inválida a adesão ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), feita por empregado público do Município de Poços de Caldas que estava em vias de se aposentar. Segundo esclarece o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a finalidade da lei no âmbito social foi a de não conceder incentivo dispensável, onerando, injustificadamente, o Ente Público. “Assim, servidores condenados por decisão judicial e que se encontravam na iminência de perderem os seus empregos não podiam aderir ao PIDV, o mesmo ocorrendo com aqueles que contavam com processo de aposentadoria em andamento, já que o entendimento prevalente à época, base da cancelada Orientação Jurisprudencial de nº. 177, da SBDI-1 do TST, era o de que a aposentadoria espontânea do trabalhador constituía causa de automática extinção da relação empregatícia” – explica, acrescentando que o reclamante, mesmo com a aposentadoria em vias de efetivação, recebeu considerável indenização para deixar o seu posto de trabalho, em manifesta ilegalidade. No caso, a Lei Municipal nº. 8.310, de 2006 instituiu o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária para os ocupantes de empregos do quadro permanente do Departamento Municipal de Eletricidade - DME, com prazo de adesão de dez dias, contados de sua publicação, assegurando aos que pedissem demissão o pagamento de todas as parcelas próprias de dispensa sem justa causa, mais 100% de um salário-base do servidor por ano de efetivo exercício. Não poderiam aderir servidores condenados por decisão judicial que pudesse acarretar a perda do emprego, os que tivessem tempo de serviço inferior a dez anos e aqueles que estivessem com processo de aposentadoria em andamento. Diante da situação real constatada, o reclamante não cumpria os requisitos para a obtenção do incentivo assegurado pela legislação municipal para a "demissão voluntária". Assim, o ato rescisório contrariou a legislação municipal e tornou-se inexistente ou nulo, não produzindo qualquer efeito. “Conseqüentemente, não há que se falar em consolidação da rescisão em razão da expressa renuncia à condição de empregado estável ou da homologação do ato pelo Sindicato da categoria profissional. Muito mais importa o prejuízo advindo ao erário, em razão do impróprio pagamento promovido” – frisa o relator do recurso. A conclusão da Turma foi de que correta a nulidade proferida na decisão de 1º Grau, com a determinação de imediata reintegração do empregado e devolução do valor recebido a título de incentivo de PIDV.

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