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Teletrabalho: alternativa ou problema?

O primeiro ponto a ser analisado é o contrato.

Nunca foi tão comentada a questão de teletrabalho como nos dias de hoje. Mas muitos devem estar se perguntando: o que é isso? Teletrabalho nada mais é do que trabalhar de casa, sem que o colaborador tenha a necessidade de ir todos os dias (ou nunca) para o escritório central da empresa. Mas, como toda novidade, isso traz vantagens e desvantagens para ambos os lados.

Guilherme Dray classifica o teletrabalho como: trabalho realizado à distância, fora da empresa, podendo ser executado da residência do trabalhador; envolve recurso a tecnologias de informação e comunicação; e, em regra geral, diz respeito a trabalhadores subordinados da empresa que em certo momento adotam essa modalidade de trabalho. Ou seja, o teletrabalhador é a pessoa física que, utilizando as novas tecnologias disponíveis atualmente, pode desenvolver seu laboro fora do escritório.

O primeiro ponto a ser analisado nestes casos é o contrato. Como ele pode admitir questões de natureza civil, comercial e trabalhista, o teletrabalho tem um contrato misto, vinculada ao conteúdo obrigacional da prestação. Em relação aos aspectos trabalhistas, o contrato de um teletrabalhador tem que possuir diversos aspectos, como possuir condições bem definidas contratualmente; controle da jornada de trabalho; horas extras; instalação de equipamentos; condições ergonômicas, dentre outros.

As primeiras experiências com trabalho remoto datam o século XIX, com o telégrafo (1837) e o código Morse, que se associaram aos movimentos eletromagnéticos. Mas foi com o aperfeiçoamento dos meios telegráficos – telefone, rádio e a televisão que tornou esta modalidade de trabalho possível.

O conceito de teletrabalho veio mesmo na década de 1950 – um arquiteto, que estava na Europa, supervisionava a construção de um imóvel nos Estados Unidos utilizando um fax. Atualmente, o grande avanço da telecomunicação, principalmente da internet, favorece este tipo de trabalho. Mas, como tudo, traz vantagens e desvantagens para empresa e colaborador.

Para as empresas há muitas vantagens, como redução de custos fixos das empresas; aumento da produtividade do trabalhador; possibilidade de contratação de trabalhadores especializados em locais distantes, sem custos e transtornos adicionais com transferências; redução de custos com acidentes de trabalho em trânsito; redução de custos com vales-transportes, auxílio-combustível e estacionamento; dentre outros. Mas também há as suas desvantagens, como dificuldade de gerenciar a distância; temor dos gestores de perder status de chefia; necessidade de conhecimento sobre o assunto; dentre outros.

Para o trabalhador também há estes dois lados. As vantagens são: maior acesso das pessoas portadoras de deficiência às oportunidades de trabalho; aumento da segurança e redução dos atos de violência criminosa; melhoria da saúde física e mental; melhoria da qualidade de vida; recuperação e fortalecimento das relações familiares e sociais; redução de custos pessoais dos trabalhadores; fortalecimento do poder aquisitivo do trabalhador; dentre outros. Já as desvantagens são: redução do convívio social presencial diário com colegas de trabalho; temor do trabalhador de perda de status; temor do trabalhador de ter menores chances de promoção; dentre outros.

Até o meio ambiente está envolvido com este tipo de trabalho. A redução do nível de poluição das grandes cidades; o arrefecimento do trânsito sobrecarregado; melhoria da qualidade dos serviços de transporte público; redução das possibilidades de contaminação por doenças infecto-contagiosas; reduções na climatização dos ambientes; dentre outros, são alguns benefícios que o teletrabalho pode proporcionar para toda sociedade.

O teletrabalho hoje é uma solução para diversos problemas econômicos, sociais e ambientais não apenas do Brasil, mas sim do mundo. Não são em todos os tipos de trabalho, que se pode agir desta maneira. Por isso, temos que dar uma maior atenção para este tipo de labor e, caso seja possível, é importante que as duas partes – empresa e colaborador – avaliem se é interessante aplicar.

 

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